O Direito do Trabalho constitui o alicerce da justiça social, regendo as dinâmicas entre capital e labor sob os pilares da dignidade humana e do valor social do trabalho.
Nosso escritório oferece assessoria jurídica especializada para empregados e empresas, focada na conformidade legal e na segurança patrimonial, atuando na prevenção de conflitos e na defesa técnica em esferas judiciais e administrativas.
Fundamentamos nossas estratégias nos princípios da primazia da realidade, da proteção e da condição mais benéfica, garantindo que as relações laborais sejam exercidas com equilíbrio e plena observância à legislação vigente e aos entendimentos dos Tribunais Superiores.
Vínculo Empregatício e Contratos de Trabalho: assessoramos na identificação e regularização de relações de emprego, garantindo o cumprimento dos requisitos legais de pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade.
• Reconhecimento de vínculo empregatício (inclusive para trabalhadores "uberizados" ou em regime de "pejotização").
• Consultoria em contratos de trabalho intermitente, temporário e autônomo.
• Análise de inalterabilidade contratual lesiva, impedindo mudanças que prejudiquem o trabalhador.
Jornada de Trabalho e Remuneração: atuamos na conferência e cobrança de verbas relacionadas à duração do trabalho e à contraprestação salarial.
• Cálculo e cobrança de horas extras (adicional mínimo de 50%) e adicional noturno.
• Assessoria em escalas 12x36, turnos de revezamento e controle de ponto.
• Equiparação salarial, desvio de função e integração de salário in natura ou gorjetas.
Rescisão Contratual e Verbas Rescisórias: suporte completo no momento do término do vínculo, garantindo o pagamento integral das verbas devidas em cada modalidade de dispensa.
• Dispensa sem justa causa, com justa causa ou rescisão indireta (falta grave do empregador).
• Extinção do contrato por comum acordo (distrato) conforme a Reforma Trabalhista.
• Cobrança de saldo de salário, 13º proporcional, férias + 1/3 e multa do FGTS.
Estabilidades e Garantias Provisórias: proteção contra a despedida arbitrária em situações especiais protegidas pela lei.
• Estabilidade da gestante: desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
• Garantia de emprego para membros da CIPA, dirigentes sindicais e vítimas de acidente de trabalho.
• Defesa contra dispensas discriminatórias (doenças graves ou estigma).
Direito Coletivo e Negociação: representação e consultoria em negociações entre sindicatos e empresas.
• Elaboração e análise de Acordos e Convenções Coletivas.
• Aplicação da regra do "negociado sobre o legislado", respeitando os limites da indisponibilidade de direitos.
• Assessoria em situações de greve e manutenção de serviços essenciais.
Saúde e Segurança no Trabalho: atuação voltada à preservação da higidez física e mental no ambiente laboral.
• Indenizações por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidentes ou doenças ocupacionais.
• Combate ao assédio moral e à discriminação no trabalho.
• Análise de adicionais de insalubridade e periculosidade.
Entre em contato para agendar uma conversa inicial e receber orientação jurídica adequada à sua demanda, com análise técnica, responsabilidade profissional e atenção às particularidades do seu caso.
Vige o princípio da intangibilidade salarial, que proíbe descontos, salvo se resultarem de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. No entanto, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto é lícito se houver dolo (intenção) ou, nos casos de culpa, se essa possibilidade tiver sido previamente acordada no contrato.
A gestante possui garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa proteção é válida mesmo que a gravidez ocorra durante o aviso-prévio (trabalhado ou indenizado) ou em contratos por prazo determinado e de experiência. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade.
Após a Reforma Trabalhista de 2017, o tempo despendido pelo empregado de sua residência até o posto de trabalho e o seu retorno não é computado na jornada, independentemente do meio de transporte, inclusive se fornecido pelo empregador,. Como regra, essas horas deixaram de ser remuneradas por não serem consideradas tempo à disposição do patrão.